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Lei do Distrito Federal nº 3720 de 19 de Dezembro de 2005

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 188.105.976,00 (cento e oitenta e oito milhões e cento e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2005


Art. 1º

Fica aberto, nos termos do § 3º do artigo 53 da Lei 3.551, de 17 de janeiro de 2005, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 2004), para o exercício financeiro de 2005, crédito suplementar, no valor de R$ 188.105.976,00 (cento e oitenta e oito milhões e cento e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V, VII e VIII.

Art. 2º

Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do excesso de arrecadação, no valor de R$ 72.279.959,00 (setenta e dois milhões e duzentos e setenta e nove mil e novecentos e cinqüenta e nove reais), oriundo de receitas tributárias referentes ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, ao ICMS Incentivado e ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza; da Receita da Dívida Ativa e de Outras Receitas Indústria de Transformação – dividendos da Empresa Coligada Corumbá Concessões - bem como da anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 115.826.017,00 (cento e quinze milhões e oitocentos e vinte e seis mil e dezessete reais), conforme anexo III e VI.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de saldos para reforço de dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, concessão de benefícios e ressarcimentos, indenizações e restituições a servidores, sem incidência do limite estabelecido no Art. 8º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 2004, para ajustes necessários ao fechamento do exercício financeiro de 2005.

Art. 3º

Em virtude do disposto no Art. 2º desta lei, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma dos Anexos I e II.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3720 de 19 de Dezembro de 2005