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Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

É obrigatória a afixação, na entrada das instituições bancárias e de crédito, da tabela atualizada relativa a taxas de juros, bem como o percentual dos rendimentos de aplicações financeiras oferecidas ao consumidor.

Parágrafo único

As instituições de que trata o caput ficam também obrigadas a afixar a tabela contendo os preços dos serviços por elas oferecidos.

Art. 2º

As instituições bancárias e de crédito têm o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras.

Art. 3º

O não-cumprimento desta Lei sujeitará as instituições às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005