Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.