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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.

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Art. 3º

O não-cumprimento desta Lei sujeitará as instituições às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3706 /2005