Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.
Art. 3º
O não-cumprimento desta Lei sujeitará as instituições às penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).