Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.
Art. 1º
É obrigatória a afixação, na entrada das instituições bancárias e de crédito, da tabela atualizada relativa a taxas de juros, bem como o percentual dos rendimentos de aplicações financeiras oferecidas ao consumidor.
Parágrafo único
As instituições de que trata o caput ficam também obrigadas a afixar a tabela contendo os preços dos serviços por elas oferecidos.