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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.

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Art. 1º

É obrigatória a afixação, na entrada das instituições bancárias e de crédito, da tabela atualizada relativa a taxas de juros, bem como o percentual dos rendimentos de aplicações financeiras oferecidas ao consumidor.

Parágrafo único

As instituições de que trata o caput ficam também obrigadas a afixar a tabela contendo os preços dos serviços por elas oferecidos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3706 /2005