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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3706 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito e dá outras providências.

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Art. 2º

As instituições bancárias e de crédito têm o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3706 /2005