Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal deverão, a partir da data de publicação desta Lei, ser equipados com dispositivos redutores de estresse e cansaço físico nos espaços destinados aos motoristas e cobradores.
§ 1º Os espaços de que trata o caput serão equipados com cadeiras ergonomicamente projetadas, revestidas com tecido e dotadas de mecanismos para ajuste na altura e no espaldar, devendo o espaço do cobrador dispor de descanso para os pés com regulagem de altura.
§ 2º Os ônibus de transporte coletivo deverão ser equipados com direção e embreagem hidráulicas.
Nos editais de licitação e nos contratos de permissão do serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal deverão constar cláusulas que garantam:
prática de exercícios de condicionamento físico, alongamento e relaxamento para os motoristas e cobradores, ministrados por profissionais ou estagiários de Educação Física no início e no intermédio das jornadas de trabalho.
Os ônibus atualmente utilizados nos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.