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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos editais de licitação e nos contratos de permissão do serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal deverão constar cláusulas que garantam:

I

descanso mínimo de dez minutos em cada intervalo de percurso para os motoristas;

II

prática de exercícios de condicionamento físico, alongamento e relaxamento para os motoristas e cobradores, ministrados por profissionais ou estagiários de Educação Física no início e no intermédio das jornadas de trabalho.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3680 /2005