Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.
Art. 2º
Nos editais de licitação e nos contratos de permissão do serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal deverão constar cláusulas que garantam:
I
descanso mínimo de dez minutos em cada intervalo de percurso para os motoristas;
II
prática de exercícios de condicionamento físico, alongamento e relaxamento para os motoristas e cobradores, ministrados por profissionais ou estagiários de Educação Física no início e no intermédio das jornadas de trabalho.