Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.
Art. 3º
Os ônibus atualmente utilizados nos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.