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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.

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Art. 3º

Os ônibus atualmente utilizados nos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3680 /2005