Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.