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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3680 de 13 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores e dá outras providências.

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Art. 1º

Os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal deverão, a partir da data de publicação desta Lei, ser equipados com dispositivos redutores de estresse e cansaço físico nos espaços destinados aos motoristas e cobradores. § 1º Os espaços de que trata o caput serão equipados com cadeiras ergonomicamente projetadas, revestidas com tecido e dotadas de mecanismos para ajuste na altura e no espaldar, devendo o espaço do cobrador dispor de descanso para os pés com regulagem de altura. § 2º Os ônibus de transporte coletivo deverão ser equipados com direção e embreagem hidráulicas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3680 /2005