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Lei do Distrito Federal nº 3642 de 02 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 2005


Art. 1º

A Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal será composta por dez servidores da Classe Especial, sendo três ocupantes do Cargo de Delegado de Polícia e os demais, um ocupante de cada um dos cargos que compõe a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Permanente de Disciplina deliberará pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus membros e sua presidência será exercida por um delegado de polícia.

Art. 2º

A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando-se o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública, cujas audiências e reuniões realizadas em caráter reservado.

Art. 3º

Compete à Comissão Permanente de Disciplina:

I

promover processo disciplinar com vistas à apuração de transgressões disciplinares imputadas aos servidores das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, puníveis com penas de suspensão superior a trinta dias, demissão, destituição, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II

apurar responsabilidade do servidor da Polícia Civil em conseqüência de procedimento doloso ou culposo;

III

realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo disciplinar quando deferida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil;

IV

proceder à correção formal e ao arquivamento das sindicâncias administrativas instauradas no âmbito da Polícia Civil, sugerindo á autoridade julgadora do feito que adote as providências necessárias no sentido de sanar eventuais incorreções detectadas.

Art. 4º

Os membros da Comissão, inclusive o seu Presidente, serão escolhidos e designados pelo Chefe da Polícia Civil.

Parágrafo único

A função de membro da Comissão é considerada de interesse relevante para a administração.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

O Chefe de Polícia Civil poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3642 de 02 de Agosto de 2005