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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3642 de 02 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal

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Art. 4º

Os membros da Comissão, inclusive o seu Presidente, serão escolhidos e designados pelo Chefe da Polícia Civil.

Parágrafo único

A função de membro da Comissão é considerada de interesse relevante para a administração.