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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3642 de 02 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal

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Art. 1º

A Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal será composta por dez servidores da Classe Especial, sendo três ocupantes do Cargo de Delegado de Polícia e os demais, um ocupante de cada um dos cargos que compõe a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Comissão Permanente de Disciplina deliberará pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus membros e sua presidência será exercida por um delegado de polícia.