Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3642 de 02 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal será composta por dez servidores da Classe Especial, sendo três ocupantes do Cargo de Delegado de Polícia e os demais, um ocupante de cada um dos cargos que compõe a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Comissão Permanente de Disciplina deliberará pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus membros e sua presidência será exercida por um delegado de polícia.