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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3642 de 02 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal

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Art. 3º

Compete à Comissão Permanente de Disciplina:

I

promover processo disciplinar com vistas à apuração de transgressões disciplinares imputadas aos servidores das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, puníveis com penas de suspensão superior a trinta dias, demissão, destituição, destituição de função ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II

apurar responsabilidade do servidor da Polícia Civil em conseqüência de procedimento doloso ou culposo;

III

realizar, em procedimento próprio, a revisão de processo disciplinar quando deferida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil;

IV

proceder à correção formal e ao arquivamento das sindicâncias administrativas instauradas no âmbito da Polícia Civil, sugerindo á autoridade julgadora do feito que adote as providências necessárias no sentido de sanar eventuais incorreções detectadas.