Lei do Distrito Federal nº 3580 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a divulgação trimestral da relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2005
O cadastro de que trata o caput conterá, entre outros dados, a razão social, o nome de fantasia, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e o endereço do reclamado.
A obrigatoriedade de que trata o caput poderá ser suprida mediante a publicação da relação na página oficial do órgão de defesa do consumidor, da Rede Mundial de Computadores – INTERNET, mantida a periodicidade ali prevista.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente