Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3580 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre a divulgação trimestral da relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
O cadastro de que trata o caput conterá, entre outros dados, a razão social, o nome de fantasia, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e o endereço do reclamado.
§ 2º
A obrigatoriedade de que trata o caput poderá ser suprida mediante a publicação da relação na página oficial do órgão de defesa do consumidor, da Rede Mundial de Computadores – INTERNET, mantida a periodicidade ali prevista.