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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3580 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre a divulgação trimestral da relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços.

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Art. 1º

A divulgação do cadastro de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, prevista no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, será feita, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

§ 1º

O cadastro de que trata o caput conterá, entre outros dados, a razão social, o nome de fantasia, o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e o endereço do reclamado.

§ 2º

A obrigatoriedade de que trata o caput poderá ser suprida mediante a publicação da relação na página oficial do órgão de defesa do consumidor, da Rede Mundial de Computadores – INTERNET, mantida a periodicidade ali prevista.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 3580 /2005