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Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2005


Art. 1º

Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, do Conselho Regional de Medicina – CRM – e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.

Art. 2º

Os números de telefone destinam-se a receber sugestões e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.

Art. 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal proverá a Comissão de Educação e Saúde dos meios necessários para implementação do disposto nesta Lei.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração punível nos termos do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que aprova o regulamento da promoção e recuperação da saúde no campo da competência do Distrito Federal.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, cabendo à regulamentação dispor sobre quais órgãos ficarão responsáveis pelo seu cumprimento.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam–se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005