Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de janeiro de 2005
Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, do Conselho Regional de Medicina – CRM – e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.
Os números de telefone destinam-se a receber sugestões e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal proverá a Comissão de Educação e Saúde dos meios necessários para implementação do disposto nesta Lei.
O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração punível nos termos do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que aprova o regulamento da promoção e recuperação da saúde no campo da competência do Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, cabendo à regulamentação dispor sobre quais órgãos ficarão responsáveis pelo seu cumprimento.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ