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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração punível nos termos do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que aprova o regulamento da promoção e recuperação da saúde no campo da competência do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3561 /2005