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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde

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Art. 3º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal proverá a Comissão de Educação e Saúde dos meios necessários para implementação do disposto nesta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3561 /2005