JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, cabendo à regulamentação dispor sobre quais órgãos ficarão responsáveis pelo seu cumprimento.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3561 /2005