Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3561 de 18 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, cabendo à regulamentação dispor sobre quais órgãos ficarão responsáveis pelo seu cumprimento.