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Lei do Distrito Federal nº 3560 de 18 de Janeiro de 2005

Concede remissão de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, nos termos que especifica e dá outras providências

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2005


Art. 1º

Ficam remitidos os débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes ao imóvel de propriedade da Associação das Soroptimistas do Distrito Federal, nos exercícios de 1997 a 2001 e 2004.

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 2º

VETADO

Art. 3º

VETADO

Art. 4º

VETADO

Art. 5º

VETADO

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3560 de 18 de Janeiro de 2005