Lei do Distrito Federal nº 3551 de 17 de Janeiro de 2005
Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, Lei nº 3.441, de 15 de setembro de 2004, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de janeiro de 2005
Art. 1º
Ficam alterados os artigos 42, 48 e 53, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 – Lei nº 3.441, de 15 de setembro de 2004.
Art. 2º
Os §§ 5º e 6º do art. 42 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 42......................................................."
§ 5º
Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal, autorizadas a sofrerem acréscimos, constarão de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por poder e órgão, contendo, ainda, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
§ 6º
Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de abril de 2005, a relação dos acréscimos mencionados no § 5º, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações. Essas informações objetivam compor a apuração dos resultados primário e nominal, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, o quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como assegurar os recursos orçamentários necessários para o custeio dos referidos benefícios." Art. 3º Fica renumerado o parágrado único do art. 48 e inseridos os §§ 2º e 3º, com as seguintes redações: "Art. 48.......................................................... § 2º Aplica-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. § 3º Constituem exceções, na forma do art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que versem sobre cumprimento a resoluções do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os de modificação de lei distrital decorrente de alteração na legislação tributária nacional".
Art. 4º
Fica inserido o § 3º ao art. 53, com a seguinte redação". "Art. 53........................................................." "§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei".
Art. 5º
Fica incluída nos Anexos de Metas Fiscais das Leis Nº 3.179 de 6 de agosto de 2003 e da Lei nº 3.441 de 15 de setembro de 2004, a dispensa de multas e juros moratórios prevista no Convênio ICMS 140/2004, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o exercício de 2004 e de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o exercício de 2005.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ