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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3551 de 17 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, Lei nº 3.441, de 15 de setembro de 2004, e dá outras providências

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Art. 2º

Os §§ 5º e 6º do art. 42 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 42......................................................."

§ 5º

Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal, autorizadas a sofrerem acréscimos, constarão de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por poder e órgão, contendo, ainda, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.

§ 6º

Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de abril de 2005, a relação dos acréscimos mencionados no § 5º, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações. Essas informações objetivam compor a apuração dos resultados primário e nominal, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, o quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como assegurar os recursos orçamentários necessários para o custeio dos referidos benefícios." Art. 3º Fica renumerado o parágrado único do art. 48 e inseridos os §§ 2º e 3º, com as seguintes redações: "Art. 48.......................................................... § 2º Aplica-se ao ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. § 3º Constituem exceções, na forma do art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que versem sobre cumprimento a resoluções do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os de modificação de lei distrital decorrente de alteração na legislação tributária nacional".

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3551 /2005