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Lei do Distrito Federal nº 3533 de 11 de Janeiro de 2005

Torna obrigatória a permanência de Policiais Militares ou Agentes de Trânsito do DETRAN junto às faixas de pedestres, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de janeiro de 2005


Art. 1º

Torna obrigatória a permanência de Policiais Militares ou Agentes de Trânsito do Departamento de Transito – DETRAN - junto às faixas de pedestres, nas proximidades de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Distrito Federal.

Art. 2º

A permanência de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes lapsos temporais, nos turnos matutino, vespertino e noturno:

I

trinta minutos antes do horário de entrada, permanecendo por mais de quinze minutos;

II

quinze minutos antes do horário de saída, permanecendo por mais quinze minutos.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3533 de 11 de Janeiro de 2005