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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3533 de 11 de Janeiro de 2005

Torna obrigatória a permanência de Policiais Militares ou Agentes de Trânsito do DETRAN junto às faixas de pedestres, nas proximidades dos estabelecimentos de ensino e dá outras providências

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Art. 2º

A permanência de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes lapsos temporais, nos turnos matutino, vespertino e noturno:

I

trinta minutos antes do horário de entrada, permanecendo por mais de quinze minutos;

II

quinze minutos antes do horário de saída, permanecendo por mais quinze minutos.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 3533 /2005