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Lei do Distrito Federal nº 3525 de 03 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a criação da “Praça dos Estados” na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de janeiro de 2005


Art. 1º

Fica criada a "Praça dos Estados" na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX.

Parágrafo único

A praça de que o caput será destinada à realização de eventos de natureza regional, artística, cultural e desportiva.

Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as medidas necessárias para a implantação da "Praça dos Estados".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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