Lei do Distrito Federal nº 3525 de 03 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a criação da “Praça dos Estados” na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de janeiro de 2005
Art. 1º
Fica criada a "Praça dos Estados" na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX.
Parágrafo único
A praça de que o caput será destinada à realização de eventos de natureza regional, artística, cultural e desportiva.
Art. 2º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as medidas necessárias para a implantação da "Praça dos Estados".
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ