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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3525 de 03 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a criação da “Praça dos Estados” na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as medidas necessárias para a implantação da "Praça dos Estados".

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3525 /2005