Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3525 de 03 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a criação da “Praça dos Estados” na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as medidas necessárias para a implantação da "Praça dos Estados".