Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3525 de 03 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a criação da “Praça dos Estados” na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a "Praça dos Estados" na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX.
Parágrafo único
A praça de que o caput será destinada à realização de eventos de natureza regional, artística, cultural e desportiva.