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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3525 de 03 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a criação da “Praça dos Estados” na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criada a "Praça dos Estados" na Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX.

Parágrafo único

A praça de que o caput será destinada à realização de eventos de natureza regional, artística, cultural e desportiva.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3525 /2005