Lei do Distrito Federal nº 3518 de 28 de Dezembro de 2004
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2004
Art. 1º
Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005.
Parágrafo único
Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º
Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º
Serão também consideradas imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Parágrafo único
O registro dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA