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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3518 de 28 de Dezembro de 2004

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005

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Art. 4º

Quando se tratar de imóveis em licitação, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP será do licitante vencedor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

Parágrafo único

O pagamento do IPTU e da TLP tem o seu termo inicial na data da homologação da concorrência, e o valor calculado em duodécimos, cabendo ao licitante vencedor o pagamento de tantos duodécimos quantos forem os meses que remanescerem da data da aquisição até o final do ano de competência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3518 /2004