Art. 4º
Quando se tratar de imóveis em licitação, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP será do licitante vencedor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
Parágrafo único
O pagamento do IPTU e da TLP tem o seu termo inicial na data da homologação da concorrência, e o valor calculado em duodécimos, cabendo ao licitante vencedor o pagamento de tantos duodécimos quantos forem os meses que remanescerem da data da aquisição até o final do ano de competência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)