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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3518 de 28 de Dezembro de 2004

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005

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Art. 3º

Serão também consideradas imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Parágrafo único

O registro dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3518 /2004