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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3518 de 28 de Dezembro de 2004

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, para o exercício de 2005

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Art. 2º

Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3518 /2004