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Lei do Distrito Federal nº 3502 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2004


Art. 1º

Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos idosos com sessenta anos de idade ou mais, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se casa de diversão o estabelecimento comercial que realiza espetáculo musical, artístico, circense, teatral, cinematográfico, atividade social, recreativa, cultural, desportiva e quaisquer outras que proporcionam lazer e entretenimento.

Art. 2º

Para usufruir o benefício, o idoso deverá comprovar a condição referida no caput do art. 1º, por meio de carteira de identidade ou credencial emitida por órgão de classe, tais como OAB, ABO, CRECI e outros similares.

Parágrafo único

A carteira ou credencial de que trata o caput terá validade de um ano e abrangência em todo o Distrito Federal.

Art. 3º

Caberá ao Distrito Federal, por meio dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização pelo cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem e aplicandolhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3502 de 20 de Dezembro de 2004