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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3502 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade

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Art. 3º

Caberá ao Distrito Federal, por meio dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização pelo cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem e aplicandolhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)