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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3502 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade

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Art. 2º

Para usufruir o benefício, o idoso deverá comprovar a condição referida no caput do art. 1º, por meio de carteira de identidade ou credencial emitida por órgão de classe, tais como OAB, ABO, CRECI e outros similares.

Parágrafo único

A carteira ou credencial de que trata o caput terá validade de um ano e abrangência em todo o Distrito Federal.