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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3502 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade

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Art. 1º

Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos idosos com sessenta anos de idade ou mais, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se casa de diversão o estabelecimento comercial que realiza espetáculo musical, artístico, circense, teatral, cinematográfico, atividade social, recreativa, cultural, desportiva e quaisquer outras que proporcionam lazer e entretenimento.