Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004
Institui a inclusão de empresa participante do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2004
Fica instituída, como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a participação da empresa no Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego.
O critério de que trata o caput deverá ser aplicado nos casos de absoluto empate, após serem esgotados os critérios já previstos em lei.
O descumprimento da presente norma sujeitará a autoridade responsável pela licitação às penalidades administrativas cabíveis.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
117º da República 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ