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Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a inclusão de empresa participante do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2004


Art. 1º

Fica instituída, como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a participação da empresa no Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego.

Parágrafo único

O critério de que trata o caput deverá ser aplicado nos casos de absoluto empate, após serem esgotados os critérios já previstos em lei.

Art. 2º

O descumprimento da presente norma sujeitará a autoridade responsável pela licitação às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004