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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a inclusão de empresa participante do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituída, como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a participação da empresa no Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego.

Parágrafo único

O critério de que trata o caput deverá ser aplicado nos casos de absoluto empate, após serem esgotados os critérios já previstos em lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3501 /2004