Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004
Institui a inclusão de empresa participante do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a participação da empresa no Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego.
Parágrafo único
O critério de que trata o caput deverá ser aplicado nos casos de absoluto empate, após serem esgotados os critérios já previstos em lei.