Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004
Institui a inclusão de empresa participante do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.