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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3501 de 20 de Dezembro de 2004

Institui a inclusão de empresa participante do Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego como critério de desempate, nas licitações públicas realizadas no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3501 /2004