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Lei do Distrito Federal nº 3490 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Monumento da Imaculada Conceição de Maria e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de dezembro de 2004


Art. 1º

Fica autorizada a implantação do Monumento Imaculada Conceição de Maria, no Canteiro Central entre as vias W4 e W5 Norte, em frente ao Santuário São Francisco de Assis, na SGAN 915, Módulo "A/B", da Região Administrativa I –RA I.

Parágrafo único

A implantação do Monumento prevista no caput obedecerá ao disposto na Lei º 1.265, de 19 de novembro de 1996, no art 2º.

Art. 2º

As despesas relativas à implantação do Monumento Imaculada Conceição de Maria correrão à conta da comunidade católica, especialmente a que freqüenta o Santuário São Francisco de Assis.

Art. 3º

Fica o evento denominado " Solenidade da Imaculada Conceição de Maria" incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará as medidas necessárias com vistas à realização do evento supracitado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3490 de 08 de Dezembro de 2004