Lei do Distrito Federal nº 3490 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre o Monumento da Imaculada Conceição de Maria e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de dezembro de 2004
Fica autorizada a implantação do Monumento Imaculada Conceição de Maria, no Canteiro Central entre as vias W4 e W5 Norte, em frente ao Santuário São Francisco de Assis, na SGAN 915, Módulo "A/B", da Região Administrativa I –RA I.
A implantação do Monumento prevista no caput obedecerá ao disposto na Lei º 1.265, de 19 de novembro de 1996, no art 2º.
As despesas relativas à implantação do Monumento Imaculada Conceição de Maria correrão à conta da comunidade católica, especialmente a que freqüenta o Santuário São Francisco de Assis.
Fica o evento denominado " Solenidade da Imaculada Conceição de Maria" incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O Poder Executivo encaminhará as medidas necessárias com vistas à realização do evento supracitado.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ