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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3490 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Monumento da Imaculada Conceição de Maria e dá outras providências

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Art. 2º

As despesas relativas à implantação do Monumento Imaculada Conceição de Maria correrão à conta da comunidade católica, especialmente a que freqüenta o Santuário São Francisco de Assis.