Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3490 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre o Monumento da Imaculada Conceição de Maria e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o evento denominado " Solenidade da Imaculada Conceição de Maria" incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo encaminhará as medidas necessárias com vistas à realização do evento supracitado.