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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3490 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Monumento da Imaculada Conceição de Maria e dá outras providências

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Art. 3º

Fica o evento denominado " Solenidade da Imaculada Conceição de Maria" incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará as medidas necessárias com vistas à realização do evento supracitado.