Lei do Distrito Federal nº 3481 de 09 de Novembro de 2004
Extingue a incorporação das gratificações de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de novembro de 2004
Fica extinta a incorporação na inatividade da gratificação de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994.
Fica assegurado o direito de incorporação da gratificação a que se referem as citadas leis, integral ou parcial, na inatividade, aos militares do Distrito Federal que tenham até a edição da presente Lei cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Para os efeitos do parágrafo anterior, computar-se-ão vinte e quatro meses como período integral e 1/24 (um vinte e quatro avos) para cada mês, ao militar que não tenha completado o tempo integral.
O disposto nos dois parágrafos precedentes aplica-se ao Chefe e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aos Comandantes-Gerais e aos Subcomandantes das corporações e ao Chefe e Chefe-Adjunto da Polícia Civil.
A incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser cumulativa, quando do exercício de mais de um cargo ou função e far-se-á pela gratificação de maior valor desempenhada ao longo da carreira.
Fica assegurado aos militares que se encontram nomeados nos cargos especificados nas leis que ora são revogadas o direito de completarem o requisito de tempo de que tratam os §§ 1º e 2º, mesmo após a edição da presente norma.
Os detentores dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de Subcomandantes-Gerais das corporações militares do Distrito Federal equiparam-se, para fins de remuneração pelo exercício do cargo de natureza especial, ao Chefe da Casa Militar e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar, respectivamente.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, 807, de 14 de dezembro de 1994, e 817, de 22 de dezembro de 1994, e, também, o art. 17 da Lei nº 3.100, de 24 de dezembro de 2002.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ