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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3481 de 09 de Novembro de 2004

Extingue a incorporação das gratificações de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os detentores dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de Subcomandantes-Gerais das corporações militares do Distrito Federal equiparam-se, para fins de remuneração pelo exercício do cargo de natureza especial, ao Chefe da Casa Militar e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar, respectivamente.