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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3481 de 09 de Novembro de 2004

Extingue a incorporação das gratificações de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica extinta a incorporação na inatividade da gratificação de que tratam as Leis nºs 213, de 23 de dezembro de 1991, e 807, de 14 de dezembro de 1994.

§ 1º

Fica assegurado o direito de incorporação da gratificação a que se referem as citadas leis, integral ou parcial, na inatividade, aos militares do Distrito Federal que tenham até a edição da presente Lei cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, computar-se-ão vinte e quatro meses como período integral e 1/24 (um vinte e quatro avos) para cada mês, ao militar que não tenha completado o tempo integral.

§ 3º

O disposto nos dois parágrafos precedentes aplica-se ao Chefe e ao Chefe-Adjunto da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aos Comandantes-Gerais e aos Subcomandantes das corporações e ao Chefe e Chefe-Adjunto da Polícia Civil.

§ 4º

A incorporação de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser cumulativa, quando do exercício de mais de um cargo ou função e far-se-á pela gratificação de maior valor desempenhada ao longo da carreira.

§ 5º

Fica assegurado aos militares que se encontram nomeados nos cargos especificados nas leis que ora são revogadas o direito de completarem o requisito de tempo de que tratam os §§ 1º e 2º, mesmo após a edição da presente norma.