Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e aprovação do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de novembro de 2004
Ficam os proprietários de loteamento, com terrenos disponibilizados para a venda em parcelamento na forma de condomínio, obrigados a promover a apresentação e aprovação, pela Administração Regional competente, do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone.
Para efeito desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos os postes, padrões, caixas, medidores, armários, registros, válvulas, fios condutores, disjuntores, dutos e encanamentos que atendam as padronizações estabelecidas pelas empresas de serviço público.
A venda de terrenos em condomínio fica condicionada ao cumprimento das determinações do art. 1º, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por unidade condominial ou fração de terreno, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente