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Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e aprovação do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de novembro de 2004


Art. 1º

Ficam os proprietários de loteamento, com terrenos disponibilizados para a venda em parcelamento na forma de condomínio, obrigados a promover a apresentação e aprovação, pela Administração Regional competente, do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos os postes, padrões, caixas, medidores, armários, registros, válvulas, fios condutores, disjuntores, dutos e encanamentos que atendam as padronizações estabelecidas pelas empresas de serviço público.

Art. 2º

A venda de terrenos em condomínio fica condicionada ao cumprimento das determinações do art. 1º, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.

Art. 3º

O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, por unidade condominial ou fração de terreno, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004