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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e aprovação do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone, e dá outras providências

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Art. 2º

A venda de terrenos em condomínio fica condicionada ao cumprimento das determinações do art. 1º, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3480 /2004