Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3480 de 28 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e aprovação do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os proprietários de loteamento, com terrenos disponibilizados para a venda em parcelamento na forma de condomínio, obrigados a promover a apresentação e aprovação, pela Administração Regional competente, do Plano de Ocupação, bem como a construção dos equipamentos urbanos necessários para a instalação de energia elétrica, água e telefone.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos os postes, padrões, caixas, medidores, armários, registros, válvulas, fios condutores, disjuntores, dutos e encanamentos que atendam as padronizações estabelecidas pelas empresas de serviço público.